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Sobre a eutanásia e o direito à vida

 

Por Nadja Murta – pesquisadra mentora

 

Por eutanásia entendemos a morte que alguém causa à outra pessoa já em estado de agonia com a finalidade de liberá-la do grave sofrimento provocado por doença tida como incurável ou muito dolorosa. Por isso, a eutanásia também é chamada de homicídio piedoso. É, contudo, uma interrupção não-natural na vida humana. A maioria dos juristas considera que nem mesmo o consentimento lúcido do doente exclui o sentido delituoso da eutanásia em nosso direito. Para sua reflexão, ponderamos que o direito à vida implica em uma vida digna e não vegetativa. E mais: a dignidade da pessoa humana também não implicaria em uma morte digna?(*).

 

Penso, baseada na minha experiência profissional (ter trabalhado em unidades hospitalares e atualmente me dedicar ao estudo do envelhecimento e da finitude), que a última frase deveria ser apresentada de forma afirmativa.

 

Edgar Morin, em seu livro “O Homem e a Morte”, em um de seu seus capítulos trata da história da apropriação da finitude ao longo dos tempos. O autor nos leva a refletir sobre o direito da escolha da morte. Nos séculos passados o moribundo escolhia quem participaria de seu funeral, quem assistiria sua morte, escolhia a roupa que usaria, etc. Atualmente, a morte vem sendo apropriada pela biomedicina (e toda sua aparelhagem) e pelos “agentes funerários”.

 

Ao “usar aparelhos” não estamos mudando o curso natural da morte? Os aparelhos utilizados em unidades intensivas podem ser considerados órgãos anexos do corpo humano? Até que ponto prolongamos a agonia do moribundo?

 

Em determinados casos usar “aparelhos” é justificado. Em outros, é uma crueldade: cada dia um novo aparelho, seguida pela desconfiguração da pessoa/corpo, tudo em nome da esperada “morte cerebral” e da citada tecnologia de última geração (os lucros sempre embutidos em nome da vida).

 

Em situações de doença terminal, onde se vê a falência dos órgãos e a manutenção da consciência, acredito que quem deva definir o “tipo de morte” é a pessoa que será o “sujeito de sua própria morte”.

 

Devemos levar esta questão para uma discussão mais ampla. Penso que se lutamos pela apropriação da vida, devemos também lutar pela apropriação da morte.

 

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(*) Do curso gestão de Direitos Humanos – www.gestordh.org.br

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