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É um documento que propõe sensíveis mudanças na assistência, na medida em que chama o idoso, até então cercado de preconceitos e visto como inoperante e não produtivo, à participação. Ou seja, coloca o idoso como cidadão também responsável pelo seu destino. Ao mesmo tempo em que lhe dá direitos, cobra participação e responsabilidades. Porém, mesmo com a Lei, esta só terá força se for amplamente divulgada e conhecida por todos, sinalizando uma garantia para que os direitos da população idosa sejam respeitados de fato. A PNI é abrangente e norteia as mais diversas áreas das políticas públicas para o idoso. A PNI aponta claramente, para a necessidade de capacitação de recursos humanos para atuar nos programas, serviços e ações destinados à Terceira Idade. Chama também a atenção para que haja investimento em pesquisa, na área da geriatria e da gerontologia, para que se possa produzir conhecimento específico que contribua para a construção de propostas, a fim de se enfrentar esta nova realidade brasileira. Política Nacional de Saúde Em 10 de Dezembro de 1999 foi promulgada a Política Nacional de Saúde do Idoso (PNSI), através da Portaria 13395/GM, a qual se fundamenta na concepção da atenção integral à saúde da população em processo de envelhecimento, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica da Saúde 8080/90 e a Lei 8142/94 que regulamenta o Sistema Único de Saúde (SUS). Por esse documento, cabe ao setor saúde promover o acesso dos idosos aos serviços de saúde, prestar assistência integral e realizar ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, visando manutenção e melhoria da capacidade funcional dos idosos, numa visão interdisciplinar, mediante o estabelecimento de normas específicas para tal. Deve ficar claro, ainda, para a sociedade que os problemas decorrentes do envelhecimento da população é uma questão que extrapola a esfera familiar e a responsabilidade individual, para alcançar o âmbito público, aqui entendido como o Estado (nas suas diversas áreas), as organizações governamentais e os diferentes segmentos sociais. A Política Nacional de Saúde do Idoso tem as seguintes diretrizes:
Para que estas diretrizes sejam cumpridas é necessário reorganizar a assistência à saúde, principalmente aos idosos. Deve-se ousar criar modelos de atenção novos, que contemplem as diretrizes da PNSI. Em outubro de 2003 houve a promulgação do Estatuto do Idoso que com os seus vários capítulos contemplam as mais diferentes áreas, inclusive a saúde. No que compete à saúde este ratifica as recomendações do SUS, acrescenta normas para o comportamento das instituições privadas que exploram os planos de saúde. Por que as leis não são implantadas? Diante de diretrizes tão claras, objetivas e abrangentes do aparato legal existente, coloca-se como reflexão a seguinte indagação: por que os gestores públicos não conferem, às leis, o estatuto de realidade? Por que elas não são efetivamente implantadas? Na verdade, o que se observa é que, apesar da legislação e das diretrizes para o desenvolvimento de ações voltadas à garantia da assistência à população Idosa, o que se vê é: “que as ações desenvolvidas permanecem muito aquém do necessário, do esperado e do desejável” (Valsecchi, A.V.L., 2000). A necessidade de mudança urge, se não para cumprir as diretrizes da PNSI, que seja então pelo alto valor financeiro despendido pelo Ministério da Saúde com o atendimento tradicional (internações hospitalares). Segundo o DATA-SUS o gasto com os maiores de 60 anos é três vezes superior ao das outras faixas etárias. Salienta-se ainda que a saúde do idoso, na composição dos gastos em saúde, representa um custo muito alto para o sistema de saúde e para a sociedade, sem que este gasto se reverta necessariamente em melhor qualidade da assistência para a população idosa. O sistema de saúde terá que fazer frente à crescente demanda por procedimentos que visem o diagnóstico precoce, o controle das doenças crônicas não transmissíveis, principalmente as cardiovasculares e as degenerativas, que acometem a população com 60 anos e mais. Para uma parcela expressiva dessa população, além dos cuidados ambulatoriais são necessários cuidados hospitalares, assistenciais em instituições de longa permanência e muitas vezes a atenção prestada por cuidadores informais (domiciliares). Insistiremos no fato especialmente preocupante dos muitos idosos que não têm completa independência física e mental para realizar suas atividades de vida diária, pois sua capacidade funcional se encontra prejudicada. Também, dentre estes, vários requerem algum tipo de ajuda para manter sua vida doméstica e pessoal, sendo que nos idosos acima de 80 anos 28% possuem grau de incapacidade tal que requerem cuidados pessoais em tempo integral (Ramos, 1990:72). Esse agravamento da dependência ocorre, basicamente, por falta de cuidados de prevenção e promoção de saúde que contribuam para uma vida e envelhecimento saudáveis. Para se colaborar com a promoção de saúde e o cuidar do cidadão idoso, deve-se empenhar esforços no sentido de criar diferentes modelos de atenção e de gestão da saúde pública para este segmento. Integralidade da atenção Para que se instale na prática do dia a dia as políticas de saúde para o idoso, se faz necessário refletir sobre o Sistema Único de Saúde, e seus princípios, especialmente o da integralidade da atenção. Visto que esta integralidade compreende o cuidar do cidadão de forma holística. Contudo, nesta visão, não se pode deixar de fazer o enfrentamento indissociável de uma realidade de iniqüidades históricas neste país, de grandes proporções que colocam desafios cotidianos, não só no setor saúde, mas a todos aqueles que constroem políticas públicas (Campos, 2004: 745-749). É possível adotar a idéia de que a integralidade da atenção precisa ser trabalhada em várias dimensões para que seja alcançada da forma mais completa possível. Numa primeira dimensão, a integralidade deve ser fruto do esforço e confluência dos vários saberes, de uma equipe multidisciplinar dos serviços de saúde, sejam eles unidades básicas de saúde, equipes de Programa de Saúde da Família (PSF), ambulatórios ou hospitais. Poderíamos denominar esta integralidade de focalizada, na medida em que seria trabalhada no espaço bem delimitado de um serviço de saúde (Cecílio, L.C.O., 1997). Nesse encontro do usuário com a equipe, haveriam de prevalecer, sempre, o compromisso e a preocupação de se fazer a melhor escuta possível das necessidades de saúde trazidas por aquela pessoa que busca o serviço, apresentando demandas específicas. Também devemos considerar a integralidade da atenção em rede ampliada, ou seja, a realizada através da articulação de serviços de saúde, como objeto de reflexão e novas práticas da equipe de saúde e sua gerência. Em particular, a compreensão de que a integralidade não se dá nunca em um lugar só, seja porque as várias tecnologias em saúde para melhorar a qualidade de vida e usufruir o envelhecimento saudável estão distribuídas em uma ampla gama de serviços. A melhoria das condições de vida é tarefa para um esforço intersetorial. Ainda, para se falar de envelhecimento saudável e qualidade de vida, não se pode esquecer dos compromissos éticos com o cuidar do indivíduo idoso, e mais da população idosa, com suas especificidades, principalmente quando se tem em mente a promoção de saúde do idoso que se sabe ser uma das únicas formas para se viver o envelhecimento saudável. Não se pode deixar de lembrar também que promoção de saúde no Brasil nos remete diretamente a refletir sobre a elaboração e implementação de políticas públicas no sentido amplo, intersetorial (econômico-social). Ou seja, a responsabilidade do Estado de criar políticas públicas aplicáveis para as diferentes áreas (saúde, educação, habitação, transporte, cultura, lazer,...) e que estas contemplem as necessidades da população idosa. Caso contrário, o idoso continuará a envelhecer sem autonomia e independência e sem qualidade de vida. As políticas públicas são necessárias para nortearem as ações no nível local adaptando esses nortes para a satisfação das necessidades da população idosa nos seus diferentes habitat. Equidade Examinando um outro princípio do SUS, a equidade, que, segundo Malta (2001:135-136): “A equidade é entendida como a superação de desigualdades que, em determinado contexto histórico e social, são evitáveis e consideradas injustas, implicando que necessidades diferenciadas da população sejam atendidas por meio de ações governamentais também diferenciadas (...) Subjacente, a este conceito, está o entendimento de que as desigualdades sociais entre as pessoas não são dadas “naturalmente”, mas sim criadas pelo processo histórico e pelo modo de produção e organização da sociedade”. Salienta-se novamente o profundo fosso que se observa entre os ditames das leis e o cotidiano dos cidadãos idosos. Políticas públicas x realidade Ao constatar esta distância (políticas públicas x realidade), como gestora que fui no período entre 2001/2004 de uma área do município de São Paulo, onde reside o maior percentual (20%) de idosos da cidade, me senti extremamente tocada e na obrigação de investigar essas razões e, ao mesmo tempo, criar condições para que essa distância fosse diminuída. A vivência cotidiana mostrou que apesar de todas as dificuldades com as quais convive o setor público, quando existe vontade política, quando o gestor público é comprometido com a causa, ou seja, no caso, saúde e qualidade de vida dos idosos, é possível construir soluções participativas capazes de contribuir para alcançar os objetivos propostos (promoção do envelhecimento saudável). Essa construção não pode perder de vista a importância da participação dos técnicos e da comunidade local. Somente a população, juntamente com os profissionais envolvidos, consegue construir novos saberes, novas ações, novas políticas públicas para que a população idosa possa se sentir partícipe e respeitada como cidadã, apesar dos preconceitos que contribuem para a exclusão dos idosos. As políticas públicas aplicadas na prática podem contribuir para a elevação do nível de qualidade de vida das populações, especialmente a idosa. Qualidade de vida entendida como: idoso que consiga gozar de envelhecimento ativo, saudável e com capacidade funcional preservada. A autonomia do idoso deve ser mantida pelo maior tempo possível. Só assim estaremos contribuindo para que ele realize suas capacidades, como cidadão. A sociedade brasileira foi capaz de produzir leis avançadas e que, se colocadas em prática, mostrará que, nos constituímos de fato numa sociedade que não só preza seus idosos, como lhes devolve o direito a ter direito. Referências bibliográficas CAMPOS, G. W. at all. Avaliação de política nacional de promoção da saúde. Revista Ciência & Saúde Coletiva, 9 (3): 745-749, SP, 2004. BARRETO. M. L. O conhecimento científico e tecnológico como evidência para políticas e atividades regulatórias em saúde. Revista Ciência & Saúde Coletiva, 9 (2) : 329-338, SP, 2004. ARENDT, H. A condição humana, SP: Forense, 1998. POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO, Lei 8842, de 4 de janeiro de 1994. Secretaria Nacional dos Direitos Humanos, Brasília: 1998. POLÍTICA NACIONAL DE SAÚDE DO IDOSO. M.S. – Secretaria de Políticas de Saúde. Brasília: 1999. VALSECCHI, A. V.L. Existência, acessibilidade e limites de competência. Revista Kairós: Gerontologia. Educ. PUC – SP. (3) 3. SP. 2000. OLIVEIRA, M.G.L. Velhice, Saúde e Políticas Públicas: o DA de Pinheiros, Dissertação, PUC-SP. 2003. CECÍLIO, L. C. O. Modelos assistenciais: da pirâmide ao círculo, uma possibilidade a ser explorada. Cadernos de Saúde Pública. RJ, (13) 3, p. 469-478, 1997. MALTA, D. C. Buscando novas modelagens em saúde: As contribuições do Projeto Vida e do Acolhimento na mudança do processo de trabalho na rede pública de BH, 1993-1996. Tese ( Doutorado em Saúde Coletiva) – DMPS/FCM/Unicamp. Campinas, 2001.
*Maria das Graças Lira Oliveira Enfermeira especialista em Saúde Pública – Faculdade de Saúde Pública - USP-SP. Especialista em enfermagem geriátrica-gerontológica-UNIFESP – SP. Mestra em Gerontologia – PUC-SP – Enfermeira de SMS – SP. E-mail: claulira@uol.com.br |
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