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O impasse dos planos de saúde

 

Por Andréa Mente*

 

Com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a regulamentação do setor privado de saúde pela Lei 9.656/98, as operadoras foram obrigadas a oferecer aos seus usuários coberturas mínimas de atendimento e passaram a precificar seus produtos atuarialmente. Isso trouxe benefícios àqueles que já estavam seriamente preparados para o mercado, fazendo projeções de longo prazo e armazenando dados estatísticos para fins gerenciais e criou uma tendência de exclusão de mercado, a médio prazo, para as operadoras menos preparadas, de capacidade limitada na prestação de serviços de assistência médica.


Planos anteriores à lei constituem verdadeira bomba-relógio para as operadoras
Os planos de saúde criados após a Lei 9.656/98 já contêm em seus contratos as exigências mínimas determinadas pela lei, e os planos anteriores não podem mais ser comercializados, sendo considerados
em extinção. A ANS tem divulgado anualmente os índices máximos de reajuste que podem ser aplicados aos planos novos, baseados nas variações inflacionárias do período. Uma prática sem grandes contestações, já que esses planos têm consistentes bases atuariais de cálculos. A polêmica fica reservada para os planos antigos.

 

A indicação de um reajuste padrão, apurado pela ANS nas mesmas bases, além de não ser coerente frente às características de envelhecimento constante – melhor explicada abaixo –, foi considerada inaplicável em recente decisão provisória da maior esfera do Judiciário. Com isso, as operadoras de planos de saúde aplicaram índices diferenciados de reajustes, apurados segundo letras contratuais ou por decisões próprias vinculadas às variações respectivas de custos. No entanto, algumas dessas operadoras aplicaram reajustes considerados abusivos. Como reajustar então planos antigos?

 

Eles não podem mais ser comercializados. Não há renovação da massa de usuários. Em um plano ativo, a movimentação de entradas e saídas de usuários, quando equilibrada, é responsável pela estabilidade entre jovens e idosos, extremamente importante, porque os índices de utilização de serviços por pessoas com idade mais elevada é superior ao índice de utilização dos jovens. Fica fácil perceber, então, que esses planos anteriores à lei constituem uma verdadeira bomba-relógio para as operadoras, para a ANS e para os próprios usuários, já que, sem novos entrandos, são planos sob envelhecimento acelerado e constante.


Originalmente, a Lei 9.656/98 previa a extinção forçada dos planos antigos, com migração obrigatória dos usuários para os planos regulamentados, o que eliminaria a polêmica em curto prazo. Mas os fundamentos legais afastaram essa possibilidade. A ANS tentou forçar o mecanismo da adaptação contratual e da migração espontânea, com os mesmos objetivos, mas o êxito dessas ações não tem sido suficiente. O importante será definir as bases e formas de suas apurações, sob consenso técnico, tornando transparente o processo ao longo do tempo, para assim permitir, a cada usuário, a melhor decisão quanto a permanecer amarrado à bomba-relógio ou transferir-se para outro plano.

 

*Andréa Mente - Formada em ciências atuariais pela PUC-SP, com especialização na Universidade Castilla La Mancha-Espanha)

 

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Fonte: Gazeta Mercantil, Edição 13/01/2005

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