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O impasse dos planos de saúde
Por Andréa Mente*
Com a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a regulamentação do setor privado de saúde pela Lei 9.656/98, as operadoras foram obrigadas a oferecer aos seus usuários coberturas mínimas de atendimento e passaram a precificar seus produtos atuarialmente. Isso trouxe benefícios àqueles que já estavam seriamente preparados para o mercado, fazendo projeções de longo prazo e armazenando dados estatísticos para fins gerenciais e criou uma tendência de exclusão de mercado, a médio prazo, para as operadoras menos preparadas, de capacidade limitada na prestação de serviços de assistência médica.
A indicação de um reajuste padrão, apurado pela ANS nas mesmas bases, além de não ser coerente frente às características de envelhecimento constante – melhor explicada abaixo –, foi considerada inaplicável em recente decisão provisória da maior esfera do Judiciário. Com isso, as operadoras de planos de saúde aplicaram índices diferenciados de reajustes, apurados segundo letras contratuais ou por decisões próprias vinculadas às variações respectivas de custos. No entanto, algumas dessas operadoras aplicaram reajustes considerados abusivos. Como reajustar então planos antigos?
Eles não podem mais ser comercializados. Não há renovação da massa de usuários. Em um plano ativo, a movimentação de entradas e saídas de usuários, quando equilibrada, é responsável pela estabilidade entre jovens e idosos, extremamente importante, porque os índices de utilização de serviços por pessoas com idade mais elevada é superior ao índice de utilização dos jovens. Fica fácil perceber, então, que esses planos anteriores à lei constituem uma verdadeira bomba-relógio para as operadoras, para a ANS e para os próprios usuários, já que, sem novos entrandos, são planos sob envelhecimento acelerado e constante.
*Andréa Mente - Formada em ciências atuariais pela PUC-SP, com especialização na Universidade Castilla La Mancha-Espanha)
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Fonte: Gazeta Mercantil, Edição 13/01/2005 |
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