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Alice Moreira Derntl[1]

Quem administra as instituições de
longa permanência para idosos?
 

As instituições de longa permanência para idosos precisam se profissionalizar. Ainda que as políticas mais recentes dirigidas ao idoso no Brasil tenham feito progressos importantes, muitas dessas instituições ainda estão alheias à necessidade de incorporar a administração moderna à sua prática.

Para melhor compreensão do assunto é interessante refletir um pouco sobre a forma de evolução das idéias e suas conseqüências:

O curso da história muitas vezes é influenciado por idéias amadurecidas durante longos períodos que conseguem vingar graças à atuação dos movimentos da sociedade. Aos poucos, tais idéias podem ganhar maior relevo e passam a ser tema de discussões temáticas em eventos de caráter científico, congressos e outras formas de disseminação e atualização do conhecimento. Tais reuniões podem resultar numa “carta” ou documento básico, onde estão registradas as suas conclusões e diretrizes. Esses documentos inspiram, muitas vezes, a formulação de teorias, paradigmas e políticas sociais para a área em questão.

É o caso da Assembléia Internacional sobre Promoção da Saúde, realizada em 1986, que resultou na conhecida Carta de Ottawa¹. No Brasil, os princípios reunidos na “Carta” nortearam a formulação das diretrizes do SUS e, especificamente, da Política Nacional do Idoso².  Essas políticas enfatizam a autonomia das pessoas e afirmam os conceitos de “cidadão” e de “cidadania”. A consciência popular quanto a esses aspectos significou um importante progresso para as políticas sociais e de saúde. Particularmente no caso da Política Nacional do Idoso, evidenciou a capacidade de mobilização da então chamada “população silenciosa”.

Entretanto, a psicologia do envelhecimento talvez possa explicar o pouco empenho por parte dos movimentos sociais na reivindicação de uma rede de instituições competentes para o abrigo e o cuidado das pessoas nos seus últimos anos de vida. Mas nada justifica a relutância com que esse assunto é tratado na esfera dos poderes públicos.

Se, por um lado, um grande número de idosos pode ser visto em todos os locais da vida da comunidade, por outro lado, ainda permanecem em boa parte ignorados os idosos “asilados”. As instituições de longa permanência para idosos – ILPIs - não têm nome definitivo. Chamá-las “asilos” não parece adequado, assim como não parece correta a designação atual, já que o termo “longa permanência” pode não sugerir a idéia de um lar onde se dispensam cuidados especiais.

Além disso, é preciso considerar a existência de inúmeras modalidades de instituições, que se autodenominam das mais variadas formas, adotando desde o eufêmico “casa de repouso” até o anacrônico “asilo”. Enfim, tudo está por fazer.

Três questões, entre tantas, são principalmente preocupantes quando se trata das ILPIs: o financiamento e a gestão dos recursos dessas instituições, as suas instalações e as normas de funcionamento - estas duas últimas, não obrigatoriamente conseqüência da primeira.

Não cabe aqui a discussão, do espinhoso tema do financiamento das ILPIs.

No que diz respeito às instalações, ainda persistem inúmeras instituições, filantrópicas e também privadas, com acomodações em precárias condições de conforto e higiene. A solução mais radical e saneadora para esses casos seria o fechamento da instituição. É evidente que essa providência colocaria ao desabrigo muitas das pessoas que aí residem. Existe uma carência crônica dessas casas para idosos, principalmente, é claro, das filantrópicas e de baixo custo.

Vamos deter-nos um pouco no item relacionado ao funcionamento das ILPIs.  Parece-nos que a questão não é só financeira, como gostam de argumentar muitos dos responsáveis por essas instituições. Um gerenciamento e planejamento adequados podem ser de grande ajuda para a sobrevivência financeira tão almejada.

Entretanto, está em discussão no Conselho Nacional dos Direitos do Idoso o “Regulamento técnico que define normas de funcionamento para as instituições de longa permanência”. Este Regulamento é um instrumento disciplinador que não deve precipuamente, ter finalidade punitiva, mas deve servir de instrução para os interessados no bom funcionamento de suas instituições. Não é o objetivo de este artigo discutir o conteúdo do documento ou sua redação. É evidente que a expressão “normas de funcionamento”, pode ser entendida, sob outra ótica, como “administração” – ainda que o documento oficial não cite essa palavra em nenhum momento. Vários setores devem ser compreendidos: administração das questões legais referentes aos residentes, administração financeira, de material, das instalações, do pessoal etc. É, no nosso entender, um instrumento normativo que pode orientar a administração a ser implementada.

A maioria das instituições, principalmente as filantrópicas, caracteriza-se por uma administração amadora, orientada quase exclusivamente pelo principio ético/moral da beneficência e do amor ao próximo. Parece que aí pode estar justamente o maior entrave para a sobrevivência dessas organizações. É fundamental, evidentemente, que ao estabelecer a missão da instituição, seja preservado o ideal humanitário da caridade e do “fazer o bem”. Mas, para o seu funcionamento, as ILPIs devem ser compreendidas como um sistema social aberto, em comunicação com o mundo externo, intencionalmente organizado (e reorganizado) a fim de atingir seus objetivos e cumprir sua missão. Na atualidade, a forma de administração que aplica o planejamento estratégico é a mais recomendada.

No planejamento estratégico, o dimensionamento dos recursos humanos - o precioso capital humano - deve estar de acordo com o número de residentes e com a complexidade dos cuidados requeridos por eles. A equipe mínima responsável pelo cumprimento das normas de funcionamento, citada no “regulamento técnico”, deve estar qualificada para prover o cuidado cotidiano indispensável. Essa equipe deve atuar, por definição, como responsável pela manutenção da qualidade desses cuidados e pela vigilância dos fatores de risco à saúde e ao bem-estar dos residentes.

Cabe ao administrador – o responsável técnico citado no documento em questão -, o controle e a manutenção de critérios de qualidade. Alguns itens de validade podem ser lembrados: a administração do processo de cuidados em todas as suas fases (planejamento, organização, controle, coordenação e avaliação), a identificação e o controle dos principais problemas ou gargalos na instituição (a questão financeira é um constante fator de ajuste), o controle de riscos ambientais, o controle estatístico e, constantemente, a busca do erro zero.

Enfim, as ILPIs precisam se profissionalizar. Isso envolve a incorporação de conhecimentos, técnicas e práticas fundamentais para sua qualificação. Não se trata de uma elitização tecnológica e administrativa. Para essas instituições, parece-nos oportuno retomar os princípios da Assistência Primária à Saúde³: ainda se pode afirmar que “as boas práticas” e a humanização da assistência assentam-se na qualificação dos recursos humanos, na competência administrativa e na simplicidade tecnológica.  

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³ OMS. Atención Primaria en Salud para todos. 1978; nº 1, 91 p. 
 

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Alice Moreira Derntl
 

Professora aposentada da Faculdade de Saúde Pública da USP. Presidente do Centro de Estudos e Pesquisas sobre o Envelhecimento da FSP/USP


¹ OMS/OPAS. Promoción de la Salud: uma antologia. 1996. OMS/OPAS – publicação científica nº 557

² Ministério da Previdência e Assistência Social- Secretaria da Assistência Social. Política Nacional do Idoso, Brasília, 1996.

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